Eterna aprendiz, compartilho
alguns aprendizados que curti!
“Sonho
que se sonha só é só sonho! Sonho que se sonha junto é realidade”;
Ambientalista: Pessoa que por convicção
ou profissão está ligada à
preservação do meio ambiente e das condições de vida e existência no planeta;
Preservação: "livrar de algum
mal,...,conservar...". “...conjunto
de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das
espécies, habitats e ecossistemas...”;
Conservação: "ato ou efeito de conservar (-se)."
“... manejo do uso humano da
natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável,
a restauração e a recuperação do ambiente natural...”
Entretanto, de acordo com o Dicionário Brasileiro de Ciências
Ambientais, o significado de preservação é: "ação de proteger, contra a
modificação e qualquer forma de dano ou modificação, um ecossistema, área
geográfica, etc." e, o significado de conservação é: "utilização racional de um
recurso natural qualquer, garantindo-se, entretanto, sua renovação ou sua
auto-sustentação, difere da preservação por permitir o uso e o manejo da
área."
Zona de amortecimento: “... entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades
humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de
minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.”...importante
ferramenta para a proteção das unidades de conservação, pois filtram ou
absorvem os impactos negativos gerados em seu entorno...”
Serra
do Japi:
extensão 350 km², abrangendo 4 municípios, sendo um deles a cidade de Jundiaí,
que possui 48% desta área. Nessa razoável parcela pertencente à Jundiaí,
instituí-se um zoneamento municipal, através da lei complementar 417/2004, definindo áreas:
1 – Reserva
Biológica: Unidade de Conservação de Proteção Integral que tem a função
de subsidiar pesquisas científicas e desenvolver trabalhos de educação
ambiental;
2 - Zona
de Preservação, Restauração e Recuperação Ambiental: excetuando a Reserva
Biológica, compreende todo o poligonal do tombamento, possui restrições
acentuadas de uso e ocupação do solo;
3 – Zona
de Conservação: compreende as áreas mais baixas do Japi, cotas
inferiores de 800m, tendo a função de área de amortecimento, área de entorno da
UC (Unidade de Conservação – Reserva Biológica) ou ainda zona tampão.
Estas 3 áreas são o Japi,
encravado no município de Jundiaí e estão interligadas não só fisicamente e
geograficamente, como biologicamente.
Compreender estas
definições é primordial para que você e todos os seus, assim como eu e todos os
meus, possamos participar do processo de proteção da Serra do Japi e seu
complexo sistema ecológico, que está em xeque, hoje.
Entenda o que está
acontecendo na tabela a seguir!!
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EM FUNÇÃO DE GARANTIR O DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, ASSEGURANDO COM ISSO, A INTEGRIDADE DA SERRA DO
JAPI, A SALVO DOS INTERESSES IMOBILIÁRIOS, EM DOMÍNIO PRIVADO; ASSEGURANDO O
DIREITO DE PROPRIEDADE, MAS OBRIGANDO QUE ESTAS ATENDAM À SUA FUNÇÃO SOCIAL,
COMPARE A LEI 417/2004 APLICADA HOJE COM O CORPO DE LEI, UMA EVOLUÇÃO COM
GANHOS AMBIENTAIS, PROPOSTO POR UM GRUPO DE AMBIENTALISTAS, SIM, TODOS
GABARITADOS PARA FALAR SOBRE O JAPI
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Lei 471/2004
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Proposta de lei 2011
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Art 1º - Parágrafo 3º: A
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente será o órgão executivo
do Sistema de Proteção das Áreas da Serra do Japi
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Art 1º - Parágrafo 3º: A
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente será o órgão executivo
do Sistema de Proteção das Áreas da Serra do Japi, cabendo o licenciamento e a fiscalização dos demais órgãos
competentes no âmbito municipal, estadual e federal.
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Art 2º - Parágrafo1º: A Zona de
Preservação, Restauração e Recuperação Ambiental e as Zonas de Conservação
Ambientais referidas neste artigo constituem a Zona de Amortecimento da
Reserva Biológica, como definida na Lei Federal nº 9.985/2000.
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Art 3º, Inciso VI: O licenciamento
das atividades, sem prejuízo das aprovações de projetos específicos pelos
órgãos competentes de âmbito municipal, estadual ou federal, dependerá da
análise técnica e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente, ouvidos, o Conselho de Gestão e o COMDEMA
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Art 4º: Em todo o Território
de Gestão da Serra do Japi ficam vedadas as atividades industriais, de
mineração, carvoejamento, loteamentos, condomínios residenciais, motéis,
hotel de alta rotatividade, casas noturnas, Buffet, cemitérios, pocilgas,
granjas, depósitos em geral, centros de logísticas, transportadoras,
competições motorizadas, além de eventos incompatíveis com as características
do Território e da propriedade, quanto ao número de participantes, nível de
ruído, volume de tráfego e infra-estrutura disponível, e qualquer outra que
implique na interiorização de acessos.
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Art 4º - Parágrafo 1º - A expansão
da Reserva Biológica deverá ocorrer após a aquisição do seu atual território,
mediante instrumentos semelhantes...
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Art 6º - Parágrafo 1º - A expansão
da Reserva Biológica deverá ocorrer sempre
que possível...
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Zona de Preservação, Restauração e Recuperação
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Art 5º - Inciso I: Módulo mínimo
de parcelamento de 20 ha.
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Art 7º - Inciso I: Módulo mínimo
de parcelamento de 20 ha,
com frente para via oficial e largura
mínima de 300,00m
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Art 6º - Nas áreas
contidas na zona de preservação, restauração e recuperação ambiental são
permitidas as atividades de pesquisa científica, pesquisas para fins
comerciais, agrossilvopastoris, ecoturísticas, turismo rural, hospedagem, de
recreação e lazer com educação ambiental, clínicas de repouso e similares,
desde que sejam atendidas as seguintes condições específicas:..
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Art 8º - Nas áreas
contidas na zona de preservação, restauração e recuperação ambiental são
permitidas as atividades de pesquisa científica, pesquisas para fins
comerciais, agrossilvopastoris, ecoturísticas, turismo rural, hospedagem, de
recreação e lazer com educação ambiental, clínicas de repouso e similares,
desde que sejam atendidas as seguintes condições específicas:..
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Zona de Conservação
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Art 10º - Inciso I: Módulo mínimo
de parcelamento de 2 ha.
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Art 10º - Inciso I: Módulo mínimo
de parcelamento de 4 ha, com frente para via oficial e largura
mínima de 100,00m
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Art 11º- Inciso I, Alínea c):
...definido o módulo, deverão ser gravadas as áreas de manutenção ou
recomposição da vegetação nativa, correspondente a 60%...
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Art 10º - Inciso II:
Excetuando o uso residencial unifamiliar e o agrossilvopastoril qualquer uso
para esta zona está condicionado à preservação e/ou recomposição da cobertura
vegetal nativa em, pelo menos, 80% do imóvel em questão...
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Art 11º - Parágrafo 2º: ...I – o
número total de unidades de uso residencial permitidas no imóvel será
calculado com base nas densidades equivalentes, da seguinte forma.... (brecha
para loteamentos e condomínios)
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Não permite
loteamentos e condomínios.
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Art 12º - São consideradas
permitidas as atividades de pesquisa científica, ecoturísticas, de
hospedagem, de recreação e lazer, clínicas de repouso e similares, desde que
sejam atendidas as seguintes condições específicas:
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Art 11º São consideradas
permitidas as atividades de pesquisa científica, agrossilvopastoris, turismo
rural, ecoturísticas, de hospedagem, centro de convenções, de recreação e
lazer, clínicas de repouso e similares, desde que sejam atendidas as
seguintes condições específicas:
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Cabe ressaltar, que loteamentos
e condomínios tem os mesmos impactos ambientais, tais como: impermeabilização
do solo, geração de resíduos, geração de esgoto, geração de efluentes
provenientes de águas superficiais, trânsito, ilhas de calor, urbanização da
área com infra-estrutura, sem contar o comprometimento da disponibilidade
hídrica das bacias hidrográficas do Japi e o impacto visual. A diferença do
loteamento para condomínio é simplista: loteamento as ruas e os equipamentos
urbanos são públicos, enquanto em condomínios, são dos proprietários.
Considerando as solicitações de
diretrizes que frearam o processo de revisão desta lei, localizadas no vetor
oeste, os impactos serão imediatos na bacia do Caxambu, comprometendo o
abastecimento de água nos bairros como Eloy Chaves e Medeiros, e também da cidade
jusante, Itupeva – SP.
O uso urbano é considerado o
maior impacto em um sistema ecológico de uma unidade de conservação, como a
Serra do Japi, a proibição de loteamentos, condôminos e outras atividades de
grandes impactos, como proposto na nova lei, não inviabiliza o direito de uso destas
propriedades, garantido por leis.