Eco Ação

Em seu extenso territórrio, o Japi é considerado Santuário – Patrimônio, possui protocolos legais de preservação em todas as esferas, desde os municipais (municípios que o Japi se insere – Jundiaí, Cabreúva, Pirapora do Bom Jesus e Cajamar), estadual (APA Cajamar, Cabreúva e Jundiaí, e CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico), federal (Mata Atlântica, Sistema de Unidades de Conservação e Área de Preservação Permanente) e internacional (Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da cidade de São Paulo).
Sua importância sublime foi referendada com esse ato internacional da ONU, decretando-a patrimônio da humanidade.
Mesmo com todas estas designações, infelizmente a luta para manter o Japi VIVO é árdua com entraves e enclaves, que objetiva a continuidade dos serviços ambientais fornecidos à coletividade não somente no presente, mas para as futuras gerações que ainda estão por vir.
Algumas ações contribuem para este ideal, como as pesquisas científicas, educação ambiental em todas as vertentes, políticas de desenvolvimento sustentável, gestão aplicada, monitoramento ambiental, plano de manejo, entre outras que podemos e devemos fazer, ou exigir dos poderes públicos.
Não podemos mais permitir o flagelo ao Japi! As atividades humanas – ações antrópicas, que interferem e impactam o meio, devem cessar, serem denunciadas e renunciadas.
Atentemos para estas ações; desvios e intervenções de cursos d’água, edificações irregulares, parcelamento do solo, uso das estradas para atividades altamente degradáveis, abandono de animais domésticos, despejos de entulho e lixo, prática de caça, prática de cultos religiosos, ateamento de fogo, desmatamento, atividades com grau intenso de som e outras.

DENUNCIE !! O JAPI AGRADECE E AS FUTURAS GERAÇÕES TAMBÉM!!




01 fevereiro 2012

Lei 417 x Proposta de Revisão (evolução desta lei)



Eterna aprendiz, compartilho alguns aprendizados que curti!

 “Sonho que se sonha só é só sonho! Sonho que se sonha junto é realidade”;

Ambientalista: Pessoa que por convicção ou profissão está ligada à preservação do meio ambiente e das condições de vida e existência no planeta;

Preservação: "livrar de algum mal,...,conservar...". “...conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas...”;

Conservação: "ato ou efeito de conservar (-se)." “... manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural...”

Entretanto, de acordo com o Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais, o significado de preservação é: "ação de proteger, contra a modificação e qualquer forma de dano ou modificação, um ecossistema, área geográfica, etc." e, o significado de conservação é: "utilização racional de um recurso natural qualquer, garantindo-se, entretanto, sua renovação ou sua auto-sustentação, difere da preservação por permitir o uso e o manejo da área."

Zona de amortecimento: “... entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.”...importante ferramenta para a proteção das unidades de conservação, pois filtram ou absorvem os impactos negativos gerados em seu entorno...”

Serra do Japi: extensão 350 km², abrangendo 4 municípios, sendo um deles a cidade de Jundiaí, que possui 48% desta área. Nessa razoável parcela pertencente à Jundiaí, instituí-se um zoneamento municipal, através da lei complementar 417/2004, definindo áreas:

1 – Reserva Biológica: Unidade de Conservação de Proteção Integral que tem a função de subsidiar pesquisas científicas e desenvolver trabalhos de educação ambiental;

2 - Zona de Preservação, Restauração e Recuperação Ambiental: excetuando a Reserva Biológica, compreende todo o poligonal do tombamento, possui restrições acentuadas de uso e ocupação do solo;

3 – Zona de Conservação: compreende as áreas mais baixas do Japi, cotas inferiores de 800m, tendo a função de área de amortecimento, área de entorno da UC (Unidade de Conservação – Reserva Biológica) ou ainda zona tampão.

Estas 3 áreas são o Japi, encravado no município de Jundiaí e estão interligadas não só fisicamente e geograficamente, como biologicamente.
Compreender estas definições é primordial para que você e todos os seus, assim como eu e todos os meus, possamos participar do processo de proteção da Serra do Japi e seu complexo sistema ecológico, que está em xeque, hoje.
Entenda o que está acontecendo na tabela a seguir!!

  

EM FUNÇÃO DE GARANTIR O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, ASSEGURANDO COM ISSO, A INTEGRIDADE DA SERRA DO JAPI, A SALVO DOS INTERESSES IMOBILIÁRIOS, EM DOMÍNIO PRIVADO; ASSEGURANDO O DIREITO DE PROPRIEDADE, MAS OBRIGANDO QUE ESTAS ATENDAM À SUA FUNÇÃO SOCIAL, COMPARE A LEI 417/2004 APLICADA HOJE COM O CORPO DE LEI, UMA EVOLUÇÃO COM GANHOS AMBIENTAIS, PROPOSTO POR UM GRUPO DE AMBIENTALISTAS, SIM, TODOS GABARITADOS PARA FALAR SOBRE O JAPI

Lei 471/2004
Proposta de lei 2011

Art 1º - Parágrafo 3º: A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente será o órgão executivo do Sistema de Proteção das Áreas da Serra do Japi
Art 1º - Parágrafo 3º: A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente será o órgão executivo do Sistema de Proteção das Áreas da Serra do Japi, cabendo o licenciamento e a fiscalização dos demais órgãos competentes no âmbito municipal, estadual e federal.





Art 2º - Parágrafo1º: A Zona de Preservação, Restauração e Recuperação Ambiental e as Zonas de Conservação Ambientais referidas neste artigo constituem a Zona de Amortecimento da Reserva Biológica, como definida na Lei Federal nº 9.985/2000.







Art 3º, Inciso VI: O licenciamento das atividades, sem prejuízo das aprovações de projetos específicos pelos órgãos competentes de âmbito municipal, estadual ou federal, dependerá da análise técnica e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, ouvidos, o Conselho de Gestão e o COMDEMA


Art 4º: Em todo o Território de Gestão da Serra do Japi ficam vedadas as atividades industriais, de mineração, carvoejamento, loteamentos, condomínios residenciais, motéis, hotel de alta rotatividade, casas noturnas, Buffet, cemitérios, pocilgas, granjas, depósitos em geral, centros de logísticas, transportadoras, competições motorizadas, além de eventos incompatíveis com as características do Território e da propriedade, quanto ao número de participantes, nível de ruído, volume de tráfego e infra-estrutura disponível, e qualquer outra que implique na interiorização de acessos.

Art 4º - Parágrafo 1º - A expansão da Reserva Biológica deverá ocorrer após a aquisição do seu atual território, mediante instrumentos semelhantes...
Art 6º - Parágrafo 1º - A expansão da Reserva Biológica deverá ocorrer sempre que possível...





Zona de Preservação, Restauração e Recuperação
Art 5º - Inciso I: Módulo mínimo de parcelamento de 20 ha.
Art 7º - Inciso I: Módulo mínimo de parcelamento de 20 ha, com frente para via oficial e largura mínima de 300,00m
Art 6º - Nas áreas contidas na zona de preservação, restauração e recuperação ambiental são permitidas as atividades de pesquisa científica, pesquisas para fins comerciais, agrossilvopastoris, ecoturísticas, turismo rural, hospedagem, de recreação e lazer com educação ambiental, clínicas de repouso e similares, desde que sejam atendidas as seguintes condições específicas:..
Art 8º - Nas áreas contidas na zona de preservação, restauração e recuperação ambiental são permitidas as atividades de pesquisa científica, pesquisas para fins comerciais, agrossilvopastoris, ecoturísticas, turismo rural, hospedagem, de recreação e lazer com educação ambiental, clínicas de repouso e similares, desde que sejam atendidas as seguintes condições específicas:..













Zona de Conservação
Art 10º - Inciso I: Módulo mínimo de parcelamento de 2 ha.
Art 10º - Inciso I: Módulo mínimo de parcelamento de 4 ha, com frente para via oficial e largura mínima de 100,00m
Art 11º- Inciso I, Alínea c): ...definido o módulo, deverão ser gravadas as áreas de manutenção ou recomposição da vegetação nativa, correspondente a 60%...

Art 10º - Inciso II: Excetuando o uso residencial unifamiliar e o agrossilvopastoril qualquer uso para esta zona está condicionado à preservação e/ou recomposição da cobertura vegetal nativa em, pelo menos, 80% do imóvel em questão...
Art 11º - Parágrafo 2º: ...I – o número total de unidades de uso residencial permitidas no imóvel será calculado com base nas densidades equivalentes, da seguinte forma.... (brecha para loteamentos e condomínios)
Não permite loteamentos e condomínios.
Art 12º - São consideradas permitidas as atividades de pesquisa científica, ecoturísticas, de hospedagem, de recreação e lazer, clínicas de repouso e similares, desde que sejam atendidas as seguintes condições específicas:
Art 11º São consideradas permitidas as atividades de pesquisa científica, agrossilvopastoris, turismo rural, ecoturísticas, de hospedagem, centro de convenções, de recreação e lazer, clínicas de repouso e similares, desde que sejam atendidas as seguintes condições específicas:

Cabe ressaltar, que loteamentos e condomínios tem os mesmos impactos ambientais, tais como: impermeabilização do solo, geração de resíduos, geração de esgoto, geração de efluentes provenientes de águas superficiais, trânsito, ilhas de calor, urbanização da área com infra-estrutura, sem contar o comprometimento da disponibilidade hídrica das bacias hidrográficas do Japi e o impacto visual. A diferença do loteamento para condomínio é simplista: loteamento as ruas e os equipamentos urbanos são públicos, enquanto em condomínios, são dos proprietários.

Considerando as solicitações de diretrizes que frearam o processo de revisão desta lei, localizadas no vetor oeste, os impactos serão imediatos na bacia do Caxambu, comprometendo o abastecimento de água nos bairros como Eloy Chaves e Medeiros, e também da cidade jusante, Itupeva – SP.

O uso urbano é considerado o maior impacto em um sistema ecológico de uma unidade de conservação, como a Serra do Japi, a proibição de loteamentos, condôminos e outras atividades de grandes impactos, como proposto na nova lei, não inviabiliza o direito de uso  destas propriedades, garantido por leis.