Eterna aprendiz, compartilho
alguns aprendizados que curti!
“Sonho
que se sonha só é só sonho! Sonho que se sonha junto é realidade”;
Ambientalista: Pessoa que por convicção
ou profissão está ligada à
preservação do meio ambiente e das condições de vida e existência no planeta;
Preservação: "livrar de algum
mal,...,conservar...". “...conjunto
de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das
espécies, habitats e ecossistemas...”;
Conservação: "ato ou efeito de conservar (-se)."
“... manejo do uso humano da
natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável,
a restauração e a recuperação do ambiente natural...”
Entretanto, de acordo com o Dicionário Brasileiro de Ciências
Ambientais, o significado de preservação é: "ação de proteger, contra a
modificação e qualquer forma de dano ou modificação, um ecossistema, área
geográfica, etc." e, o significado de conservação é: "utilização racional de um
recurso natural qualquer, garantindo-se, entretanto, sua renovação ou sua
auto-sustentação, difere da preservação por permitir o uso e o manejo da
área."
Zona de amortecimento: “... entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades
humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de
minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.”...importante
ferramenta para a proteção das unidades de conservação, pois filtram ou
absorvem os impactos negativos gerados em seu entorno...”
Serra
do Japi:
extensão 350 km², abrangendo 4 municípios, sendo um deles a cidade de Jundiaí,
que possui 48% desta área. Nessa razoável parcela pertencente à Jundiaí,
instituí-se um zoneamento municipal, através da lei complementar 417/2004, definindo áreas:
1 – Reserva
Biológica: Unidade de Conservação de Proteção Integral que tem a função
de subsidiar pesquisas científicas e desenvolver trabalhos de educação
ambiental;
2 - Zona
de Preservação, Restauração e Recuperação Ambiental: excetuando a Reserva
Biológica, compreende todo o poligonal do tombamento, possui restrições
acentuadas de uso e ocupação do solo;
3 – Zona
de Conservação: compreende as áreas mais baixas do Japi, cotas
inferiores de 800m, tendo a função de área de amortecimento, área de entorno da
UC (Unidade de Conservação – Reserva Biológica) ou ainda zona tampão.
Estas 3 áreas são o Japi,
encravado no município de Jundiaí e estão interligadas não só fisicamente e
geograficamente, como biologicamente.
Compreender estas
definições é primordial para que você e todos os seus, assim como eu e todos os
meus, possamos participar do processo de proteção da Serra do Japi e seu
complexo sistema ecológico, que está em xeque, hoje.
Entenda o que está
acontecendo na tabela a seguir!!
Lei 471/2004
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Proposta de lei 2011
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Art 1º - Parágrafo 3º: A
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente será o órgão executivo
do Sistema de Proteção das Áreas da Serra do Japi
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Art 1º - Parágrafo 3º: A
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente será o órgão executivo
do Sistema de Proteção das Áreas da Serra do Japi, cabendo o licenciamento e a fiscalização dos demais órgãos
competentes no âmbito municipal, estadual e federal.
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Art 2º - Parágrafo1º: A Zona de
Preservação, Restauração e Recuperação Ambiental e as Zonas de Conservação
Ambientais referidas neste artigo constituem a Zona de Amortecimento da
Reserva Biológica, como definida na Lei Federal nº 9.985/2000.
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Art 3º, Inciso VI: O licenciamento
das atividades, sem prejuízo das aprovações de projetos específicos pelos
órgãos competentes de âmbito municipal, estadual ou federal, dependerá da
análise técnica e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente, ouvidos, o Conselho de Gestão e o COMDEMA
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Art 4º:
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Art 4º - Parágrafo 1º - A expansão
da Reserva Biológica deverá ocorrer após a aquisição do seu atual território,
mediante instrumentos semelhantes...
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Art 6º - Parágrafo 1º - A expansão
da Reserva Biológica deverá ocorrer sempre
que possível...
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Zona de Preservação, Restauração e Recuperação
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Art 5º - Inciso I: Módulo mínimo
de parcelamento de
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Art 7º - Inciso I: Módulo mínimo
de parcelamento de
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Art 6º - Nas áreas
contidas na zona de preservação, restauração e recuperação ambiental são
permitidas as atividades de pesquisa científica, pesquisas para fins
comerciais, agrossilvopastoris, ecoturísticas, turismo rural, hospedagem, de
recreação e lazer com educação ambiental, clínicas de repouso e similares,
desde que sejam atendidas as seguintes condições específicas:..
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Art 8º - Nas áreas
contidas na zona de preservação, restauração e recuperação ambiental são
permitidas as atividades de pesquisa científica, pesquisas para fins
comerciais, agrossilvopastoris, ecoturísticas, turismo rural, hospedagem, de
recreação e lazer com educação ambiental, clínicas de repouso e similares,
desde que sejam atendidas as seguintes condições específicas:..
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Zona de Conservação
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Art 10º - Inciso I: Módulo mínimo
de parcelamento de
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Art 10º - Inciso I: Módulo mínimo
de parcelamento de
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Art 11º- Inciso I, Alínea c):
...definido o módulo, deverão ser gravadas as áreas de manutenção ou
recomposição da vegetação nativa, correspondente a 60%...
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Art 10º - Inciso II:
Excetuando o uso residencial unifamiliar e o agrossilvopastoril qualquer uso
para esta zona está condicionado à preservação e/ou recomposição da cobertura
vegetal nativa em, pelo menos, 80% do imóvel em questão...
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Art 11º - Parágrafo 2º: ...I – o
número total de unidades de uso residencial permitidas no imóvel será
calculado com base nas densidades equivalentes, da seguinte forma.... (brecha
para loteamentos e condomínios)
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Não permite
loteamentos e condomínios.
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Art 12º - São consideradas
permitidas as atividades de pesquisa científica, ecoturísticas, de
hospedagem, de recreação e lazer, clínicas de repouso e similares, desde que
sejam atendidas as seguintes condições específicas:
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Art 11º São consideradas
permitidas as atividades de pesquisa científica, agrossilvopastoris, turismo
rural, ecoturísticas, de hospedagem, centro de convenções, de recreação e
lazer, clínicas de repouso e similares, desde que sejam atendidas as
seguintes condições específicas:
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Cabe ressaltar, que loteamentos
e condomínios tem os mesmos impactos ambientais, tais como: impermeabilização
do solo, geração de resíduos, geração de esgoto, geração de efluentes
provenientes de águas superficiais, trânsito, ilhas de calor, urbanização da
área com infra-estrutura, sem contar o comprometimento da disponibilidade
hídrica das bacias hidrográficas do Japi e o impacto visual. A diferença do
loteamento para condomínio é simplista: loteamento as ruas e os equipamentos
urbanos são públicos, enquanto em condomínios, são dos proprietários.
Considerando as solicitações de
diretrizes que frearam o processo de revisão desta lei, localizadas no vetor
oeste, os impactos serão imediatos na bacia do Caxambu, comprometendo o
abastecimento de água nos bairros como Eloy Chaves e Medeiros, e também da cidade
jusante, Itupeva – SP.
O uso urbano é considerado o
maior impacto em um sistema ecológico de uma unidade de conservação, como a
Serra do Japi, a proibição de loteamentos, condôminos e outras atividades de
grandes impactos, como proposto na nova lei, não inviabiliza o direito de uso destas
propriedades, garantido por leis.